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24/11/2021

Benefício assistencial para menores portadores de deficiência

Muitas pessoas devem se perguntar se crianças e adolescentes podem receber benefício assistencial ao portador de deficiência. Inclusive essa mesma dúvida paira sobre advogados previdenciários e hoje resolvemos escrever um pouco sobre esse tema e aproveitar para compartilhar com vocês sentenças procedentes em dois processos do escritório (PJEC 1000295-15.2021.4.01.3817 e PJEC 1002571-87.2019.4.01.3817 do TRF).

Em primeiro lugar, devemos lembrar que, para ter o direito ao Benefício de Prestação Continuada, será necessário que a pessoa esteja em condições de hipossuficiência financeira e seja portador de deficiência (BPC – Portador de Deficiência) ou tenha idade igual ou superior a 65 anos (BPC – Idoso), nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

Importante ressaltar que o texto legal traz como referência para a concessão do benefício a existência de DEFICIÊNCIA e não à incapacidade. Assim, não se deve confundir a questão da deficiência com a existência de incapacidade para o trabalho.

Nesse sentido, como se analisará o requisito da deficiência, é plausível que crianças e adolescentes sejam titulares do BPC. Logo, parte-se da premissa de que a deficiência pode ser desde o nascimento (congênita) ou adquirida ao longo dos anos e estando o grupo familiar em situação de vulnerabilidade social (hipossuficiência financeira/miserabilidade), certamente usufruirá do benefício assistencial.

Os processos mencionados no presente texto, tratam-se de benefícios assistenciais concedidos a criança e adolescente que realmente vivem em condições de desigualdade com os demais e necessitam do BPC para conseguirem enfrentar diversas barreiras de uma forma mais digna.

Alguns casos que chamam a atenção e são de suma importância serem trazidos à tona são os casos de Autismo e Esquizofrenia, sendo que as pessoas nas referidas condições comumente possuem impedimentos de longo prazo, também sendo este um dos requisitos para enquadramento no conceito de deficiência exigido pela legislação. Dessa forma, conforme podemos verificar no art. 4º, inciso II e no § 1º, do Decreto nº 6.214/2007, estão previstos os requisitos de concessão do BPC a crianças e adolescentes, assim como deverá ocorrer a análise do caso concreto:

Art. 4   Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

[…]

II – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

[…]

  • Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Importante ainda colacionar precedente favorável acerca do tema:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […] No caso, o autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade. Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados. […] (AC 1007296-66.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.)

Para finalizar, como sempre reforçamos em nossos textos, não se esqueça que o conteúdo trazido é meramente informativo, sendo que cada caso deve ser analisado por um profissional especializado e de sua confiança, seja para requerimento de benefício ou planejamento previdenciário.

E não se esqueça que, em caso de dúvidas sobre este ou outro tema, entrem em contato conosco que teremos o maior prazer em atendê-los, seja via e-mail (contato@gribasdvocacia.com.br) ou pelo painel logo abaixo.

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