DESSOBRESTAMENTO: PRESIDÊNCIA DO TRF5 EMITE NOTA TÉCNICA SOBRE TEMA 1070/STJ | RIBAS Advocacia Previdenciária
fechar

RIBAS Advocacia Previdenciária

menu

Notícias

28/06/2022

DESSOBRESTAMENTO: PRESIDÊNCIA DO TRF5 EMITE NOTA TÉCNICA SOBRE TEMA 1070/STJ

O Tema 1070, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR, é objeto da Nota Técnica de Governança do Sobrestamento nº 13/2022, emitida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. O documento, que se propõe a esclarecer e orientar os magistrados quanto à gestão de precedentes referente a esse tema, traz, ainda, modelos para despachos e decisões.

Na questão submetida a julgamento, o STJ avaliou a possibilidade de sempre serem somadas as contribuições previdenciárias para integrar o salário de contribuição, nos casos de atividades simultâneas (artigo 32 da Lei nº 8.213/91), após a instituição da Lei nº 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.

A Corte Superior fixou a tese de que, “após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.

Ao proceder ao enfrentamento da questão no TRF5, onde há 10 processos sobrestados pela afetação ao Tema 1070/STJ, a Presidência da Corte analisou o paradigma e constatou que não mais existe espaço para aplicação dos incisos do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.

Dessa forma, no TRF5, os processos com relação aos quais o acórdão recorrido tenha julgado improcedente o pedido de revisão de aposentadoria a fim de que fosse considerado, após a vigência da Lei nº 9.876/99, o somatório dos salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, devem ser devolvidos ao órgão julgador, para adequação. Por outro lado, deve ser negado seguimento ao recurso em que for defendida tese contrária.

O que é governança do dessobrestamento?

A partir do recebimento de um grande volume de recursos sobre uma mesma controvérsia (demanda repetitiva), o STJ pode analisar o mérito recursal a partir do chamado “recurso repetitivo” – um conjunto de recursos especiais com teses idênticas.

Quando uma determinada questão de direito é enquadrada na sistemática dos repetitivos, os processos que tratam daquela matéria ficam sobrestados, ou seja, suspensos, até que o STJ julgue o tema e fixe uma tese que deverá ser aplicada em todos os feitos que aguardam na origem.

As Notas Técnicas de Governança do Sobrestamento emitidas pela Presidência do TRF5 têm o papel de orientar os magistrados da 5ª Região no momento de retirar a suspensão e aplicar a tese estabelecida pelo STJ, para que todos adotem o mesmo procedimento.

Consulte o Tema na Rede de Inteligência da Justiça Federal da 5ª Região

 

Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5
Fonte, trf5.jus.br acesso em 28/06/2022

Voltar

 

POLÍTICA DE PRIVACIDADE: Este site guarda informações fornecidas em banco de dados para uso posterior. Nenhuma informação pessoal de usuário que preencheu algum formulário deste site será divulgada publicamente. Nos comprometemos a não vender, alugar ou repassar suas informações para terceiros. O presente termo permite que usemos as suas informações para o envio de e-mails como comunicados, notícias e novidades, sendo possível o cancelamento a qualquer momento. Nos e-mails enviados há um link para descadastramento de assinatura. Essa Política de Privacidade pode passar por atualizações.