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18/08/2021

PENSÃO POR MORTE: O QUE É E COMO FUNCIONA?

Hoje em nosso blog falaremos de mais um dos benefícios previdenciários que sofreram alterações com a Reforma da Previdência e também novidades acerca do tema, a pensão por morte.

O que é?

Trata-se de benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado falecido (urbano ou rural), independente do mesmo ser aposentado ou não no momento do óbito. Assim sendo, tem o objetivo de suprir o valor que o falecido recebia em relação ao benefício previdenciário ou salário.

Nesse sentido, é importante ressaltar que o benefício é devido aos dependentes de segurados que detinham a qualidade de segurado no momento do óbito ou o falecido deveria ser beneficiário da Previdência Social, sendo que a condição de beneficiário não se estende àqueles que recebem BPC-LOAS ao Idoso ou ao Portador de Deficiência.

 

Quem são considerados dependentes?

A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991) estabelece como dependentes do segurado da Previdência Social:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Dessa forma, faz-se importante trazer à baila o Tema 732 do STJ que conferiu ao menor sob guarda o direito à concessão do benefício de pensão por morte:

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

Neste ínterim, tal entendimento foi ratificado pelo STF nas Ações Direitas de Inconstitucionalidade (ADI 478 e 5083), reconhecendo o direito aos menores sob guarda, ampliando o disposto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que considerava como dependentes somente os enteados e menores tutelados, uma vez que estes se equiparam a filho mediante declaração emitida pelo próprio segurado, assim como a comprovação da dependência econômica nos moldes da lei.

Salienta-se ainda que a dependência econômica dos indivíduos indicados no inciso I, do art. 16, da Lei nº 8.213/1991 é presumida, já a dos demais casos a mesma deve ser comprovada.

 

Quais os requisitos para concessão do benefício?

Para os dependentes terem o benefício da pensão por morte concedido será necessário comprovar junto ao órgão previdenciário:

  • óbito ou morte presumida do segurado;
  • a qualidade de segurado do falecido à época do óbito;
  • dependência.

Sobre a qualidade de segurado é importante destacar que é um fator imprescindível para a concessão da pensão por morte, sendo de grande valor que se verifique antes de requerer o benefício junto ao INSS.

No entanto, se houve a perda da qualidade de segurado quando ocorreu o óbito, ainda há chances de requerer o benefício, havendo a comprovação de que o falecido encontrava-se em período de graça ou se preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria no momento do falecimento, assim é o entendimento da Súmula 416 do STJ:

Súmula 416. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

 

Após o falecimento do segurado, quando o dependente começa a receber o benefício?

Quanto à data de início do benefício, há alguns esclarecimentos a serem feitos, pois é necessário verificar a data de óbito do segurado pra fixar com precisão. Mas para resumir, trataremos aqui como fica o início do benefício para óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, regra vigente atualmente.

Para fixar a DIB há os seguintes parâmetros:

  • data do óbito: o benefício terá início no dia do falecimento se for requerido em até 180 dias após sua ocorrência, para os filhos menores de 16 anos. No caso dos demais dependentes, o requerimento administrativo deve ocorrer em no máximo até 90 dias após o óbito;
  • requerimento administrativo: no tópico anterior indicamos os prazos de 180 e 90 dias, assim, se a pensão por morte for requerida em prazo posterior ao estipulado a DIB será fixada quando ocorrer o agendamento na Autarquia Previdenciária;
  • decisão judicial: aplica-se nos casos em que houver morte presumida.

 

A pensão por morte pode ser cessada?

Sim, a pensão pode ter uma data de corte. Porém, a cessação do benefício ocorre de diferentes formas:

  • a primeira forma de fim da pensão por morte é o óbito do dependente;
  • filho e demais pessoas equiparadas, inclusive irmãos: ao completar 21 anos, exceto nos casos de invalidez (enquanto durar) ou existência de deficiência intelectual ou mental grave;
  • filho ou irmão inválido: quando não for mais constatado o estado incapacitante;
  • dependente que tenha sido condenado criminalmente, após o trânsito em julgado da sentença, como autor, coautor, tendo ajudado ou tentado um crime a fim de ceifar a vida do segurado falecido. No entanto, para menores de 16 anos ou nos casos de deficiência mental que impeça de exprimir a própria vontade essa hipótese não se aplica;
  • cônjuge ou companheiro: são diversas as hipóteses que cessam a pensão por morte que variam desde o tempo de contribuição do segurado falecido, até o tempo de duração do casamento ou da união estável.

 

Porém, se o segurado falecido possuir menos de 18 meses de contribuição junto ao INSS ou tempo inferior a 2 anos de casamento ou união estável até a data do óbito, a pensão por morte será concedida pelo período de 4 meses. Agora, se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional (trabalho) serão válidas outras regras para fixar a duração do benefício.

 

Cálculo da RMI

Como sabemos, a EC 103/2019 trouxe diversas mudanças aos benefício previdenciários e a pensão por morte não ficou de fora.

Antes da vigência da Reforma Previdenciária o benefício era calculado sobre 100% do valor de aposentadoria que o instituidor recebia ou do que teria direito se fosse aposentado por invalidez no momento do óbito.

Com a Reforma da Previdência o cálculo mudou sistematicamente, o que trouxe enorme espanto a todos os segurados e dependentes, passando a ser instituída uma cota no importe de 50% do valor da aposentadoria do segurado ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito o falecido, sendo acrescida a alíquota de 10% a cada dependente, limitando-se a 100%.

Excepcionalmente, nos casos de dependentes inválidos ou com deficiência intelectual (mental ou grave), o cálculo para o valor da pensão por morte será diferente, sendo garantido a ele o correspondente a 100% do valor de aposentadoria do instituidor falecido ou do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que teria direito na data do óbito.

 

Conclusão

Acerca da pensão por morte previdenciária são inúmeros os pontos a serem tratados e diversas particularidades nos casos concretos e é muito comum que surjam dúvidas acerca do tema. Por isso, nunca deixe de procurar um advogado de sua confiança para resolver seus questionamentos, que podem surgir a respeito da qualidade de segurado, do tempo de duração do benefício, do prazo para requerimento e até mesmo sobre a documentação a ser apresentada ou o salário de benefício.

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