Requisições de Pequeno Valor (RPV) e Precatório
No âmbito dos processos previdenciários, você já deve ter ouvido falar sobre RPV e Precatório, os famosos “atrasados”, tão aguardados por quem teve seu benefício concedido na via judicial. Mas sabe como funciona? Quais são as diferenças?
Hoje explicaremos de forma breve e simplificada aqui em nosso Blog.
Inicialmente, vamos conceituar a RPV e o Precatório, para isso extraímos uma breve explicação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG):
“As requisições de pequeno valor (RPV) são requisições feitas ao ente público (União, Estado, Município, suas autarquias ou fundações) para pagar quantia certa, em virtude de uma decisão judicial definitiva e condenatória, que possibilita à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação independentemente da expedição de precatório.”
(Fonte: TJMG. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/precatorios/requisicoes-de-pequeno-valor-rpvs.htm)
O Precatório pode assim ser definido:
“O precatório é uma requisição devida a qualquer pessoa que tenha saído vitoriosa de uma ação judicial movida contra um ente público (União, Estado, Município, suas autarquias ou fundações”.
(Fonte: TJMG. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/precatorios/#.YP_1po5Kj08 )
Podemos perceber que a definição e a finalidade são semelhantes. Porém, as principais diferenças se referem ao valor e ao prazo de pagamento.
- Valor
Através da nomenclatura Requisição de Pequeno Valor já fica clara a primeira diferença existente, uma vez que a RPV possui uma quantia máxima de valor para pagamento, que, quando ultrapassado, deverá ser expedido o Precatório, conforme previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Ademais, o art. 87 do ADCT define os limites para expedição da RPV:
- Fazenda Pública Federal: quantia de até 60 (sessenta) salários mínimos;
- Fazenda Pública Estadual ou do Distrito Federal: quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos;
- Fazenda Pública Municipal: quantia de até 30 (trinta) salários mínimos;
Como dito alhures, caso o valor devido ultrapasse as quantias máximas estabelecidas, o pagamento será feito através da expedição de Precatório, sendo facultado à Parte Exequente a renúncia ao crédito excedente, a fim de que receba o valor por meio de RPV, nos termos do art. 87, parágrafo único, do ADCT.
Por exemplo: João requereu junto ao INSS a concessão de aposentadoria especial, cuja DER foi em 05/02/2018, tendo o seu benefício indeferido em 05/09/2018. Assim, em 06/09/2018, procurou um advogado de sua confiança a fim de ajuizar ação previdenciária. Após a instrução processual, foi-lhe concedido o benefício pretendido, tendo o INSS apresentado Recurso Inominado quando da decisão de 1º grau.
Na fase recursal, o relator ratificou a sentença em todos os seus termos, mantendo a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
Não havendo interposição de novos recursos, os autos foram remetidos ao Tribunal de origem, sendo certificado o trânsito em julgado para dar início ao cumprimento de sentença.
Suponhamos que desde a DER até a data de implantação do benefício, o montante acumulado, com juros e correção monetária, das parcelas pretéritas tenha somado a importância de R$ 66.850,23 (sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e três centavos).
Podemos ver que o valor ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, qual seja R$ 66.000,00. O Magistrado pode emitir despacho intimando o Exequente a renunciar ao excedente a 60 salários mínimos a fim de que seja expedida a RPV, ou, alternativamente, a Parte Exequente pode requerer de ofício a referida renúncia.
Assim, se optar pela renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos o valor será pago mediante a expedição de RPV. Caso contrário, não havendo a renúncia, será expedido o Precatório.
Obs.: Importante frisar que tanto os municípios quanto Estados e Distrito Federal podem, por meio de legislação própria, fixar seus limites próprios para expedição da RPV. Excepcionalmente, há a regra de que a quantia não seja inferior ao teto da previdência social vigente.
- Prazo de pagamento
Trata-se de outra principal diferença entre a RPV e o Precatório, sendo um dos fatores que trazem mais dúvidas e ansiedades nos Exequentes. A seguir breve explicação de como funciona esse prazo de pagamento.
- Precatório expedido até 1º de julho será incluído no orçamento do ano seguinte. Por exemplo:
- Precatório expedido até 1º de julho de 2020 será pago até o dia 31 de dezembro de 2021;
- Precatório expedido após 1º de julho será incluído no orçamento do ano subsequente. Por exemplo:
- Precatório expedido em 05 de julho de 2020 será pago até o dia 31 de dezembro de 2022;
No caso da RPV, o prazo é diferenciado, ou seja, o pagamento é realizado mais rápido. Por ser considerado pequeno valor, os pagamentos da RPV devem ser realizados em até 60 dias, conforme a Lei nº 10.259/2001.
Assim, se a requisição for emitida por Juízo Federal, com o devido pagamento liberado, o beneficiário realizará o saque do montante na instituição financeira correspondente, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, independente da expedição de alvará judicial.
No entanto, caso a RPV seja expedida por Juízo Estadual, ou, alternativamente, com pagamento bloqueado, o montante será disponibilizado ao respectivo juízo que a requisitou, sendo este responsável por expedir o alvará de levantamento a fim de que o numerário seja liberado ao Exequente.
Agora que tratamos um pouco sobre RPV e Precatório, percebe-se que não é difícil entender como funciona. Tratam-se apenas de termos jurídicos acerca da dívida existente por um ente público.
E se ainda ficou com alguma dúvida, comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo ou então envie um e-mail para contato@gribasadvocacia.com.br.