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01/12/2021

AUXÍLIO-RECLUSÃO: O QUE É E QUEM TEM DIREITO?

Trataremos no artigo de hoje sobre o auxílio-reclusão, mais um dos benefícios previdenciários que sofreram alterações nos últimos anos. Continue a leitura para entender mais sobre o respectivo benefício.

O que é?

O auxílio-reclusão se trata de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que se encontra preso.

Importante ressaltar que até o 18/01/2019, tinham direito ao benefício os dependentes dos segurados presos no regime fechado, assim como os que estavam cumprindo pena em regime semiaberto.

Todavia, com a entrada em vigor da MP nº 871/2019, houve alteração no art. 80 da Lei nº 8.213/1991, o qual passou a prever expressamente que somente tem direito ao recebimento do auxílio-reclusão os dependentes de presos que estiverem cumprindo o regime fechado.

Quem tem direito?

Terá direito ao auxílio reclusão as seguintes classes de dependentes do segurado recluso:

  • o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • os pais;
  • o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Importante ressaltar que os dependentes de primeira classe possuem presunção de dependência econômica. Já no caso dos demais, como pais e irmãos, devem comprovar a respectiva dependência.

Quais os requisitos para concessão do auxílio-reclusão?

Como falamos no início do texto, os critérios para concessão do auxílio-reclusão foram alterados nos últimos anos.

Então, para ficar mais fácil de compreender, listaremos aqui os requisitos atuais, sendo os seguintes:

  • qualidade de segurado do recluso;
  • possuir 24 meses de contribuição (carência) – a partir de 18/01/2019, conforme determina a MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019);
  • reclusão em regime fechado (para dependentes do preso em regime semiaberto estes somente terão direito ao benefício até 18/01/2019 conforme determina a MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019);
  • segurado que seja de baixa renda.

Nesse sentido, para verificar corretamente os requisitos para concessão do benefício ora pleiteado, faz-se importante verificar a data do recolhimento à prisão.

Outrossim, no que diz respeito à baixa renda a ser comprovada pelo segurado preso, a mesma é atualizada anualmente pelo INSS por meio de uma Portaria Interministerial. No ano de 2021, a Portaria SEPRT/ME nº 477/2021, fixou o limite de renda do segurado preso para a concessão de auxílio-reclusão em R$ 1.503,25.

Qual a duração do benefício?

Com a liberdade do segurado recluso, em caso de fuga da prisão ou progressão de regime da pena para o regime semiaberto ou aberto, o benefício é cessado.

Além disto, aplicam-se as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão, devendo-se verificar as hipóteses do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91, sendo que para o filho do recluso ao completar 21 anos terá seu benefício cessado, exceto nos casos de invalidez ou existência de deficiência grave ou deficiência mental ou intelectual.

No caso dos demais beneficiários, o auxílio-reclusão cessará com o óbito, caso o segurado não tenha concedida sua liberdade.

Data de início do auxílio-reclusão?

O benefício terá início a partir da data de reclusão do segurado, se requerido em até 90 dias.

Passados os 90 dias da prisão, o benefício será devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

Obs.: Para dependentes menores de 16 anos, o auxílio reclusão será devido a partir da reclusão somente se realizado 180 dias após a prisão do segurado.

Conclusão

O assunto sobre cada benefício previdenciário é sempre muito extenso. Sempre nos preocupamos em reduzir ao máximo o conteúdo e explicar de forma simples o que é e como funciona cada modalidade de benefício do INSS.

Hoje tratamos sobre o auxílio-reclusão de forma bem sucinta para terem ideia do que é, como funciona e quais os requisitos.

E, para finalizar, como sempre reforçamos em nossos textos, não se esqueça que o conteúdo trazido é meramente informativo, sendo que cada caso deve ser analisado por um profissional especializado e de sua confiança, seja para requerimento de benefício ou planejamento previdenciário.

E não se esqueça que, em caso de dúvidas sobre este ou outro tema, entrem em contato conosco que teremos o maior prazer em atendê-los, seja via e-mail (contato@gribasdvocacia.com.br) ou pelo painel logo abaixo.

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