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08/04/2022

APOSENTADORIA ESPECIAL: REGRA DE TRANSIÇÃO E REGRA PERMANENTE

A aposentadora especial é uma modalidade de benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce atividades ou atua em ambiente de trabalho estando exposto a agentes nocivos que prejudiquem a sua saúde ou integridade física.

Em suma a lei de benefícios prevê que a oposição deve ocorrer de forma habitual e permanente. Ademais, os trabalhadores que estão expostos a agentes nocivos tem o direito de se aposentarem mais cedo.

Até a publicação da EC 103/2019 teria direito à concessão da aposentadoria especial aquele segurado que comprovasse o exercício de atividades nocivas por 25, 20 ou 15 anos, tendo direito ao benefício com implementos integrais (sem incidência do fator previdenciário) independentemente da idade.

Todavia, após a reforma da previdência, houveram mudanças para acesso à aposentadoria especial, de forma que o segurado que não alcançou o tempo mínimo tenha que atingir uma pontuação para ter concedido o respectivo benefício pela regra de transição.

Dessa forma, será concedido o direito à aposentadoria especial pelo sistema de pontos:

  • 66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
  • 76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
  • 86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;

Para aqueles que se filiaram ao RGPS após a Reforma da Previdência a aposentadoria especial será concedida pela regra permanente, sendo necessário que além do exercício de atividade especial pelo tempo mínimo, também será exigida uma idade mínima. Veja-se a seguir:

  • 55 anos de idade + 15 anos de efetiva atividade especial: para trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea;
  • 58 anos de idade + 20 anos de efetiva atividade especial: para trabalhadores de minas subterrâneas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos ao amianto ou asbestos;
  • 60 anos de idade + 25 anos de efetiva atividade especial: para os demais agentes nocivos físicos, químicos, biológicos e periculosos;

Importante ainda ressaltar que para a concessão da aposentadoria especial, o segurado deve comprovar a sua exposição aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física através de um formulário chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário, popularmente conhecido como PPP, documento que deve ser obrigatoriamente fornecido pela empresa em que houve a prestação dos serviços.

E para finalizar, como reforçamos em nossos textos, não se esqueça que o conteúdo trazido é meramente informativo, sendo que cada caso deve ser analisado por um profissional especializado e de sua confiança, seja para requerimento de benefício, planejamento previdenciário ou cálculos revisionais.

Assim, se tiver dúvidas sobre este ou outro tema, entrem em contato conosco que teremos o maior prazer em atendê-los, seja via e-mail (contato@gribasdvocacia.com.br) ou pelo painel logo abaixo.

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