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07/07/2021

Aposentadoria da pessoa com deficiência

O que é?

Trata-se de benefício previdenciário concedido ao segurado que laborou na condição de pessoa portadora de deficiência, seja física, mental, intelectual ou sensorial.

 

Previsão Legal

No art. 201, § 1º, da Constituição Federal estão contidos os requisitos e critérios que ensejarão a concessão da aposentadoria às pessoas portadoras de deficiência. Ademais, através da Lei Complementar nº 142/2013, o dispositivo constitucional tornou-se eficaz, uma vez que a matéria passou a ser regulamentada por lei específica, assim como institui a aposentadoria da pessoa com deficiência.

 

Carência

No que diz respeito à carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, faz-se importante trazer à baila que há diferença em relação aos demais benefícios.

Comumente, o INSS exige 180 contribuições de carência aos segurados que requerem às demais modalidades de aposentadoria (idade, contribuição e especial). Porém, ao segurado que requerer a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência se exige 180 meses laborados na referida condição de PCD.

Deste modo, a respectiva condição será comprovada através de documentos médicos que declare a existência da deficiência pelo período necessário, inclusive pela ocupação de cargo PCD.

 

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

O segurado portador de deficiência ao requerer o benefício junto ao INSS deve observar os seguintes requisitos:

  • Homem: idade mínima de 60 anos e 15 anos de contribuição
  • Mulher: idade mínima de 55 anos e 15 anos de contribuição

Nesta modalidade de aposentadoria não se leva em consideração o grau de deficiência (leve, moderada ou grave), sendo necessário, portanto, comprovar o exercício de atividade como PCD pelo tempo exigido em lei, ou seja, 15 anos (180 contribuições).

O cálculo do benefício será obtido através da média aritmética de 100 % de todo o período contributivo, aplicando o coeficiente de 70% sobre a média obtida mais 1º a cada grupo de 12 contribuições mensais, sendo limitado até 30%. A aplicação do fator previdenciário ocorrerá somente se trouxer benefícios ao segurado

 

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

A concessão do respectivo benefício levará em consideração o grau de deficiência do segurado, que explicaremos como funciona mais adiante.

Abaixo, segue quadro para facilitar o entendimento:

O cálculo do benefício será obtido através da média aritmética de 100 % de todo o período contributivo, aplicando o coeficiente de 100%. Assim como na aposentadoria por idade, o fator previdenciário será aplicado somente se for benéfico.

 

Como funciona a avaliação do grau de deficiência

Através da edição da LC nº 142/2015 foi delegado ao Poder Executivo a regulamentação da forma que seria definido o grau de deficiência do segurado para fins de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência. Neste ínterim, foi criada a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27/01/2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA), objetivando identificar os graus de deficiência.

A portaria supramencionada, utiliza os parâmetros adotados pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial da Saúde. Dessa forma, através do IF-BrA e CIf será determinado o critério para classificação do grau de deficiência, sendo atribuído pontuação à avalição médica e social realizada pelo INSS, conforme item 4e do quadro 2 da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27/01/2014.

 “4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: 

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. 

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando pontuação for maior ou igual a 7.585.

Portanto, após a avalição médica e social do INSS e atribuição da pontuação será determinado o grau de deficiência do segurado, atribuindo-lhe a existência de deficiência leve, moderada ou grave.

 

Caso concreto

No ano de 2020 a Ribas Advocacia recebeu um cliente que havia entrado com processo junto ao INSS requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, certo de que teria concedido o benefício administrativamente, por ser portador de visão monocular e possuir o tempo de contribuição necessário (33 anos de tempo de contribuição).

Oportunamente, após realizadas todas as diligências no processo administrativo (avaliação social e perícia médica), veio a surpreendente notícia de que o benefício foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, sob a alegação de que faltava o tempo de contribuição e, o principal, não havia comprovação da condição de segurado com deficiência junto à perícia do INSS.

Ocorre que o cliente não esperava o indeferimento, uma vez que sua condição é totalmente explícita, possui visão monocular e juntou ao processo administrativo toda documentação médica que comprovava sua deficiência.

Após a negatória, o segurado não hesitou em procurar um advogado previdenciário e que lhe pudesse auxiliar na resolução de sua demanda, afinal, ele é deficiente visual e tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Assim, o escritório Ribas Advocacia assumiu o caso e ingressou com ação judicial requerendo a concessão do benefício pretendido pelo cliente. Após determinação do magistrado, realizou-se a perícia médica judicial para fins de avaliação da deficiência do Autor.

Dentro do processo judicial, o advogado tratou de utilizar todos os meios possíveis para que houvesse a concessão da aposentadoria ao cliente, realizando impugnação de laudo pericial, solicitando complemento do respectivo laudo, juntando dispositivos legais e jurisprudências de casos semelhantes ao Autor (portador de visão monocular).

Cumpridas todas as diligências no processo, foi exarada a tão sonhada sentença, havendo o Juiz julgado a demanda procedente e concedendo ao Autor, portador de visão monocular, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.

Embora se trate de uma escolha do cliente em procurar um escritório de advocacia, é importante que o segurado entenda ser necessário possuir um profissional preparado que lhe acompanhe no processo previdenciário, desde o planejamento até a demanda judicial ser finalizada. Pois, se pararmos para pensar, ante a inexistência da assistência de advogado especializado, sem cumprimento de diligências necessárias no processo, o cliente não teria êxito em sua demanda.

Ademais, a assessoria jurídica realiza uma análise única em seu caso, com o intuito principal de atingir os seus anseios. Ou seja, o cliente que é assessorado por uma equipe de advogados tem mais tranquilidade em seus processos previdenciários.

 

Ainda ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo.

 

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