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18/03/2021

Aposentadoria Rural: Como comprovar o tempo de contribuição

A aposentadoria do trabalhador rural vem sendo discutida há tempos, principalmente quanto à comprovação do tempo de trabalho em atividade rural.

Não são todos os trabalhadores que podem integrar o tempo de trabalho em atividades do campo. Logo, o período e atividades passíveis de serem computadas na contagem para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente, como agricultura familiar e pesca artesanal devem seguir alguns requisitos.

É um tema de relevante importância para aqueles que trabalham nessas atividades ao longo da vida para colocar alimentos em nossas mesas. Diante disso, explicaremos melhor.

Acompanhe!

 

QUEM É CONSIDERADO TRABALHADOR RURAL PELO INSS?

São considerados trabalhadores rurais, segundo o INSS, os segurados especiais que trabalham no campo em serviços de natureza agrícola, agricultores familiares e pescadores artesanais.

 

QUAIS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA RURAL?

Conforme citamos acima, para adquirir a aposentadoria rural o trabalhador deverá comprovar tempo de exercício na atividade rural ou em economia familiar de trabalho no campo.

Com isso, o trabalhador pode se aposentar de acordo com uma das seguintes situações:

 

  • Aposentadoria por idade em atividade rural;
  • Aposentadoria rural por tempo de contribuição;
  • Aposentadoria rural por idade híbrida;
  • Aposentadoria com homologação do tempo de atividade rural para servidores da administração pública federal, estadual e municipal.

 

Com relação a aposentadoria por idade em atividade rural, é concedida sem a comprovação do tempo de contribuição, basta que o trabalhador comprove que trabalhou pelo menos 180 meses na atividade rural. Somado a esse requisito, tenha a idade mínima de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres. Nesse ponto, o benefício será de um salário mínimo nacional.

 

Com relação a aposentadoria rural por tempo de contribuição, a legislação estabelece a possibilidade de se aposentar, aos trabalhadores:

 

  • Segurados que trabalham para empregadores em atividades agropecuárias, extrativas ou mistas em propriedades rurais ou prédios destinados a essas atividades;
  • Segurados contribuintes individuais que prestam serviços a terceiros, sem vínculo empregatício, específico de atividades agropecuárias;
  • Segurados trabalhadores avulsos rurais, os quais trabalham em caráter temporário em atividades agropecuárias;
  • Segurados especiais que exercem atividades rurais individuais sem vínculos empregatícios, em regime de economia familiar destinado à própria subsistência da família. Nesse ponto, não podem lançar mão de outros empregados por certo período de tempo.

 

A fase mais difícil, principalmente para os segurados especiais, trabalhadores rurais, é a comprovação do tempo de atividade rural.

A comprovação geralmente é realizada através de documentos e em último caso de provas testemunhais.

Com relação aos documentos, citamos os principais:

 

  • Contratos de arrendamento rural ou de parceria agrícola;
  • Contratos individuais de trabalho rural ou registros na carteira de trabalho;
  • Declarações emitidas pelos sindicatos rurais de que aquele trabalhador exerce atividades agropecuárias;
  • Cadastro de registro de imóveis rurais;
  • Cadastro de registro no INCRA;
  • Notas fiscais de produtor rural;
  • Documentos pessoais de membros da família que trabalham em atividade rural;
  • Históricos escolares de escolas rurais;
  • Demais documentos que demonstrem a profissão, residência ou o trabalho rural.

 

 

 “CASE DE SUCESSO” – COMO É POSSÍVEL RECONHECER PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO RURAL MESMO SENDO MENOR DE IDADE?

 

Geralmente quem vive no campo começa a trabalhar bem cedo. Em muitas vezes, já com 8 ou 9 anos de idade começam a ajudar os pais.

Diante disso, o INSS somente reconhece o tempo de trabalho rural após os quatorze anos de idade, mediante comprovação documental. Nesse ponto, para trabalhadores rurais até o ano de 1991 não há necessidade de comprovação de recolhimentos, apenas o exercício da atividade rural para se aposentar.

Após o ano de 1991 é necessário comprovar as contribuições ao INSS para fazer jus ao benefício de aposentadoria.

Contudo, o judiciário já se manifestou pela concessão de tempo de atividade rural a partir dos 12 anos de idade. Desta forma, é possível somar mais dois anos para efeito de aposentadoria e isso faz muita diferença na hora de requerer o benefício.

Nesse aspecto, nosso escritório já conseguiu o deferimento em processo judicial sobre o tema, onde o próprio INSS reconheceu nos autos que tramitam no estado de Minas Gerais, o tempo de atividade rural em regime de economia familiar entre os anos de 1971 a 1988.

Por fim, a aposentadoria do trabalhador rural pode ser obtida com vistas a cada caso concreto, onde o sucesso da demanda passa necessariamente pela análise técnica de todos os elementos e documentos para fazer valer o direito.

 

O escritório Guilherme Ribas Advocacia se dedica a diversas demandas desse mercado, garantindo assessoria jurídica de nível elevado.

Ainda ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo e seguiremos compartilhando informações importantes.

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