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14/04/2021

As mudanças na aposentadoria rural com a reforma da previdência

Após aprovada a reforma da Previdência, com a mudança de diversas regras para se aposentar, dentre outros direitos, a aposentadoria rural também sofreu algumas alterações.

Sabendo disso, elaboramos este artigo a fim de esclarecer alguns pontos a respeito do tema.

Confira a seguir!

 

O QUE É APOSENTADORIA RURAL NA VISÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA? 

A aposentadoria rural é um benefício previdenciário destinado às pessoas que desenvolvem atividades rurais. Com previsão legal no artigo 48, §1º, da Lei 8.213/91 e no artigo 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal.

Logo, com a leitura desses dispositivos nota-se que é um benefício destinado aos trabalhadores rurais e aqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar ou individual.

Um ponto que gera muita dúvida ao segurado são as mudanças dos requisitos para aposentadoria rural por idade, contudo, mesmo com a reforma, não houve mudança nos requisitos que seguem da seguinte maneira: 

  • 60 anos de idade para homens e 55 anos de idade para mulheres;
  • Comprovação do exercício efetivo da atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício. 

 

No entanto, vale ressaltar a mudança ocorrida na forma do cálculo do benefício se o segurado houver preenchido os requisitos após a vigência da reforma, ou seja, depois de 13 de novembro de 2019, o cálculo deverá ser de acordo com a reforma da previdência. 

Lembrando, que os únicos não afetados com a mudança do cálculo são os segurados especiais, tendo em vista que recebem um salário-mínimo, portanto, não é realizada nenhuma média dos salários de contribuição. 

 

QUAL O VALOR DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A REFORMA?

 

É justamente nesse ponto que o benefício da aposentadoria rural sofreu algumas alterações.

Com a reforma o valor do benefício para o segurado passou a ser calculado da seguinte maneira:

Por idade:

  • Utilizar todos os salários de contribuição desde julho de 1994 para a formação da média;
  • Considerar 70% sobre a média acima citada;
  • Acrescentar 1% a cada ano de contribuição do segurado.

 

Por tempo de contribuição:

  • Utilizar todos os salários de contribuição desde julho de 1994 para a formação da média;
  • Aplica-se o percentual de 60% sobre a média obtida, o resultado será o valor do benefício;
  • Acrescenta-se 2% a cada ano que ultrapassar os 15 anos para mulheres e 20 anos de contribuição para os homens.

 

COMO COMPROVAR O PERÍODO RURAL? 

Conforme já mencionamos em outras publicações, onde trouxemos exemplos de casos, esse é um ponto que exige um bom conhecimento do profissional que está acompanhando o contribuinte beneficiário. Isto porque, os documentos legalmente aptos a comprovar o efetivo exercício, estão previstos nos artigos 38-A e 38-B, da Lei 8.213/91.

De maneira mais clara e prática, os artigos afirmam que o Ministério da Economia será o responsável por manter o cadastro dos segurados especiais no CNIS. Com isso, poderá firmar acordo com o Ministério da Agricultura, Pecuária, Abastecimento e outros órgãos, a partir disso, o INSS utilizará essas informações para fins de comprovação do efetivo exercício da atividade rural e da condição de segurado especial, além do respectivo grupo familiar.

Os artigos, em seus parágrafos, ainda mencionam que a partir de 2023, a comprovação do exercício de atividade rural ocorrerá, exclusivamente, por essas informações constantes no referido cadastro de responsabilidade do Ministério da Economia.

Por outro lado, a lei não deixou de mencionar sobre o período anterior as novas regras. Nesses casos, o segurado especial poderá comprovar o tempo de exercício da atividade rural por meio da autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas. Essa é a previsão legal e expressa da lei.

Além disso, na mesma lei, o artigo 106 apresenta uma lista complementar de documentos que podem ser utilizados para comprovação:

  • Contratos individuais de trabalho ou registros na Carteira de Trabalho que demonstrem a atividade rural;
  • Contrato de parceria agrícola ou de arrendamento rural que demonstrem a ligação do trabalhador a atividades agropecuárias;
  • Declaração de Aptidão no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, bem como, documentos de familiares ou do próprio segurado demonstrando sua fixação no campo;
  • Cópias das notas fiscais de produtor rural emitidas, bem como, cópias das notas fiscais de entrada emitidas pelas empresas adquirentes;
  • Documentos fiscais relativos a entrega da produção rural para as cooperativas agrícolas, as quais identificam o segurado rural;
  • Comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias do trabalhador rural;
  • Cópias das declarações de imposto de renda da pessoa física com indicação de rendas da atividade rural ou preenchimento das fichas próprias da atividade rural;
  • Cópias das licenças de ocupação de imóveis aos produtores rurais outorgadas pelo INCRA.

Diante disso, ainda pode surgir dúvidas a respeito da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, tendo em vista que em muitas ocasiões as atividades rurais não foram de maneira contínua.

Frente a esse panorama, o artigo 143, da Lei 8.213/91, tratou sobre essa hipótese e logo estabeleceu que isto não constitui um impeditivo ao reconhecimento.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito no seguinte sentido:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.(Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.007 de 2019).

Portanto, diferente dos demais artigos sobre a aposentadoria rural, onde apresentamos inclusive nossos casos como exemplo, desta vez trouxemos mais uma visão sobre o tema, a fim de ajudar e orientar o segurado do INSS sobre seus direitos e mais uma forma de alcançá-los.

O escritório Guilherme Ribas Advocacia se dedica a diversas demandas desse mercado, garantindo assessoria jurídica de nível elevado.

Ainda ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo e seguiremos compartilhando informações importantes.

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