Contribuinte individual e segurado facultativo | RIBAS Advocacia Previdenciária
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25/04/2022

DIFERENÇA ENTRE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADO FACULTATIVO

 

O contribuinte individual é considerado uma das modalidades de segurado obrigatório do RGPS, sendo aquele que exerce atividade remunerada em um vínculo formal. Um dos exemplos que temos é a pessoa autônoma que atua prestando serviços a pessoas físicas ou jurídicas. No art. 11, inciso V, da Lei nº 8.213/1991 podemos verificar quais segurados se enquadram na respectiva modalidade:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:    (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

[…]

V – como contribuinte individual:                   (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  1. a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9oe 10 deste artigo;                     (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
  2. b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;              (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
  3. c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;   (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
  4. d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Alínea realinhada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97       (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
  5. e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
  6. f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
  7. g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;        (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
  8. h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

Ao contrário do contribuinte individual, o segurado facultativo é aquele que não exerce atividade remunerada e deseja recolher as contribuições junto ao INSS para ter acesso a benefícios previdenciários.

Dessa forma, sua filiação e contribuição é facultativa, não dependendo de previsão legal, podemos citar como exemplos quem está em situação de desemprego e as donas de casa.

Ao final da leitura, é possível perceber a diferença entre contribuinte individual e facultativo.

Assim, se parou de contribuir ou deseja iniciar o recolhimento junto ao INSS, é de suma importância que procure um profissional especializado para que te oriente e informe as melhores opções.

E para finalizar, como reforçamos em nossos textos, não se esqueça que o conteúdo trazido é meramente informativo, sendo que cada caso deve ser analisado por um profissional especializado e de sua confiança, seja para requerimento de benefício, planejamento previdenciário ou cálculos revisionais.

Assim, se tiver dúvidas sobre este ou outro tema, entrem em contato conosco que teremos o maior prazer em atendê-los, seja via e-mail (contato@gribasdvocacia.com.br) ou pelo painel logo abaixo.

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