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06/04/2020

Empresa terá que reagendar viagem de idosos sem custos devido ao surto de coronavírus

A juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras determinou que a Decolar.com promova a remarcação das passagens de um casal de idosos para data posterior à estabilização do surto de coronavírus (COVID-19). Os autores estavam com viagem marcada para Lisboa, em Portugal. A decisão possui caráter liminar.

Idosos, os autores narram que adquiriram passagem na empresa ré para Lisboa com saída para o dia 16 de março. Contam que, após a confirmação de casos de coronavírus na Europa, entraram em contato com a Decolar.com para reagendar a viagem. A empresa, no entanto, não ofereceu resposta. Diante disso, o casal acionou o Judiciário e pede, em caráter liminar, que a ré reagende as passagens para outra data sem custo ou taxas adicionais.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a necessidade dos autores de remarcar as passagens ocorre por motivo de força maior, uma vez que o surto de infecções de coronavírus ao redor do mundo foi classificado como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

De acordo com a julgadora, mesmo não sendo de responsabilidade das empresas o fato extraordinário, a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo autoriza que a viagem seja reagendada. “A exigência de taxas e multas em situações como a atual, de emergência mundial em saúde, é prática abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou.

Dessa forma, a juíza deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para obrigar a ré a promover a remarcação das passagens dos autores, sem custo adicional, para data posterior à estabilização do surto em Lisboa.

Fonte: TJDFT – Acessado em: 06/04/2020

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