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30/06/2021

Entenda a possibilidade de concessão do auxílio doença acidentário aos trabalhadores acometidos pelo COVID19

A pandemia atingiu uma grande parcela dos trabalhadores, não apenas nos problemas relacionados à saúde, mas também, em questões financeiras, por muitas vezes o trabalhador fica impossibilitado de realizar sua atividade profissional.

Esse período de afastamento do trabalho é incerto, afinal, a doença pode atingir níveis de gravidade diferentes em cada um. Diante disso, vale lembrar que o segurado do INSS possui o direito sobre alguns benefícios relacionados ao afastamento das atividades laborais.

Sabendo da importância do tema, elaboramos este artigo a fim de esclarecer ao leitor as possibilidades de concessão de auxílio doença acidentário para aqueles que foram afastados de suas atividades profissionais por terem sido infectados pelo COVID-19.

Confira a seguir!

 

 

O QUE É AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO?

 

Em síntese, o auxílio doença acidentário é um benefício previdenciário pago ao trabalhador incapacitado de exercer suas atividades laborais devido alguma doença ou acidente diretamente ligados ao trabalho. Além disso, deve atender os seguintes requisitos para sua concessão:

  •  A qualidade de segurado da previdência social;
  • Estar incapacitado de exercer suas atividades;

 

Muitos possuem o direito de receber, porém, não buscam pelo benefício por desconhecer a lei.

Portanto, o segurado que estiver incapacitado para exercer suas atividades laborais, ou seja, que não consiga trabalhar devido alguma doença que se desenvolveu ou um acidente durante o trabalho, deve agendar uma perícia no INSS e requerer o auxílio doença acidentário.

No ato da perícia, caso o perito médico identifique que existe uma incapacidade laboral, poderá ser concedido o benefício do auxílio doença acidentário e se a incapacidade for permanente, há a possibilidade de se transformar em aposentadoria por invalidez. 

 

QUAIS AS DIFERENÇAS DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA O AUXÍLIO ACIDENTE?

 

De forma objetiva, o auxílio doença acidentário é devido em razão de uma incapacidade temporária para a execução das atividades laborais. Enquanto que o auxílio acidente é um benefício de caráter indenizatório, por conta do segurado não se recuperar totalmente de uma doença ocupacional ou acidente no trabalho e consequentemente, ficar com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade para o trabalho. 

 

O COVID19 É CONSIDERADO DOENÇA INCAPACITANTE PARA EFEITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO?

 

A COVID-19 mostrou ser uma doença que pode resultar em sequelas severas para algumas pessoas, especialmente para aqueles que possuem comorbidades.

Logo, tal doença é considerada como fato gerador para concessão desses benefícios previdenciários, tendo em vista que muitos casos geram incapacidade nos infectados. Isso se concretiza ao analisar os dados publicados pela Previdência Social, afirmando que entre janeiro e março deste ano, o auxílio doença acidentário para o COVID-19 tem sido uma das principais causas de pedido do benefício.

Com o avanço da pandemia este tema foi se tornando cada vez mais relevante, ao ponto do Projeto de Lei 1113/2020, incluir a COVID-19 na lista do INSS como uma das doenças que podem ser o motivo principal para concessão da aposentadoria por invalidez (ou incapacidade permanente).

O objetivo do Projeto de Lei é isentar os segurados acometidos por sequelas graves do COVID-19 e suas variantes, do cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais pagas.

Dito isso, como a concessão de benefícios previdenciários destinados a segurados incapacitados para o labor exige a perícia do INSS e a comprovação pelo segurado, por meio de exames e documentação médica, que está positivo para o vírus e que não estará apto para realizar suas atividades. 

 

COMO É FEITO O CÁLCULO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO?

O valor do benefício do auxílio doença acidentário é obtido através do cálculo da média simples de todos os salários de contribuição do trabalhador segurado do INSS. Além disso, essa média deve se referir aos períodos de julho/1994 até a data do requerimento do benefício previdenciário, sobre a qual é aplicado o percentual de 91% resultando no valor do benefício.

O escritório Guilherme Ribas Advocacia se dedica a diversas demandas desse mercado, garantindo assessoria jurídica de nível elevado.

Ainda ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo.

 

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