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22/06/2020

Multa abusiva de 40% no cancelamento de contrato é considerada nula

O juiz do 7° Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Academia Unique reduzisse o valor cobrado na multa pelo rompimento do contrato de uma aluna, ante a abusividade do percentual da cláusula que previa a rescisão contratual. Além disso, a academia terá que devolver à contratante o valor que seria descontado das 20 mensalidades restantes.

A autora narra que firmou contrato com a instituição em novembro de 2018 e entregou 24 cheques no valor de R$380,00 cada. Devido a problemas financeiros, entretanto, parou de frequentar a academia em fevereiro de 2019ne pediu a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos.

A ré alega que a autora contratou o plano de 24 meses e, por isso, teve desconto nas mensalidades, bem como que frequentou a academia até julho de 2019, não havendo pedido de cancelamento do contrato. Defendeu ainda cláusula do contrato pactuado, segundo a qual: “Na hipótese do contrato abarcar período acima de um mês, sendo, portanto, contratação de planos trimestrais, semestrais, anuais, 15 meses, 24 meses ou outro qualquer, ainda assim poderá haver cancelamento do plano, mas, como compensação pelo custo operacional do contrato e a fim de abater o desconto concedido, a rescisão considerará os meses utilizados como se houvesse contratado um plano imediatamente inferior mais próximo ao utilizado”.

Após análise, o julgador destacou que a academia não comprovou nenhuma despesa que justificasse cobrança pelo que restou denominado “custo operacional do contrato”. Assim, concluiu ser devida tão somente a multa rescisória, tendo em vista que a autora contratou um plano de 24 meses e o rescindiu antes do prazo.

Aplicando-se a referida cláusula, no entanto, o julgador verificou que haveria incidência de multa de mais de 40%, para a rescisão do acordo entabulado, o que se caracteriza como abusiva, razão pela qual declarou-a nula.

Diante disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos da autora para decretar a rescisão do contrato, reduzir a multa rescisória para 10% do valor das mensalidades pagas e determinar a devolução das 20 cártulas de cheques não descontadas.

Fonte: TJDFT – Acessado em: 22/06/2020

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