Os aposentados pelo regime especial podem continuar trabalhando? | RIBAS Advocacia Previdenciária
fechar

RIBAS Advocacia Previdenciária

menu

Artigos

26/05/2021

Os aposentados pelo regime especial podem continuar trabalhando?

É comum surgirem dúvidas sobre a possibilidade de aposentados voltarem a trabalhar sem perder o direito de receber sua aposentadoria. Essas dúvidas costumam surgir por conta das diversas informações soltas de forma desorganizada sobre o assunto.

Muitos acabam misturando regras aplicadas àqueles que se aposentaram no regime especial e acabam com um entendimento equivocado sobre o assunto.

Pensando nisso, elaboramos este artigo a fim de esclarecer alguns pontos sobre a volta ao trabalho dos aposentados no regime especial.

Acompanhe a seguir!

 

O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL?

 

A aposentadoria especial foi um tema muito explorado em nosso blog. Elaboramos uma série onde falamos sobre essa modalidade de aposentadoria em diversas profissões, indicando suas regras, requisitos, formas de cálculo e o valor do benefício. Portanto, possuímos um material completo em nosso blog que poderá ser muito útil para aqueles que possuem dúvida a respeito do assunto.

Dito isso, em poucas palavras, podemos dizer que essa modalidade de aposentadoria é destinada para aqueles segurados do regime geral da previdência social (INSS) ou em alguns casos, servidores públicos do regime próprio.

No entanto, não basta ser apenas segurado do INSS, para ser enquadrado nessa categoria especial de aposentadoria, é indispensável comprovar a exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de causar riscos à saúde do trabalhador, reduzindo sua capacidade laboral ao longo do tempo.

Desse modo, devido aos riscos que o trabalhador corre ao se expor nessas atividades, a modalidade de aposentadoria especial ao trabalhador acaba lhe concedendo algumas vantagens comparada aos outros tipos de aposentadoria.

 

Após essa breve lembrança do que é a aposentadoria especial, surge uma grande dúvida: o aposentado especial pode voltar a trabalhar sem perder o benefício?

Para responder esse questionamento, precisamos dividi-lo em duas etapas.

 

TRABALHO EM ATIVIDADES INSALUBRES

 

Atividades insalubres, ou seja, nocivas à integridade física, de certa forma já são recompensadas ao trabalhador que exerceu essa função de risco durante sua  trajetória profissional através da aposentadoria especial.

Logo, voltar a esse tipo de atividade demonstra que o trabalhador não tem mais o interesse em preservar sua saúde e bem-estar. Sendo assim, a partir do momento que o aposentado resolve voltar às atividades laborativas insalubres, a aposentadoria especial perde o seu propósito e o motivo principal para o pagamento do benefício.

Ao mesmo tempo, na Lei n. 8.213/1991 em seus artigos 57, parágrafo 8 e artigo 46, temos a seguinte redação a respeito do assunto:

 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

  • 8º  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

 

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

 

A combinação dos referidos artigos reflete justamente o entendimento que trouxemos acima. O parágrafo 8º do artigo 57, afirma que a regra do artigo 46 também é válida para o aposentado especial, ou seja, o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade, terá sua aposentadoria cancelada.

 

TRABALHO EM ATIVIDADES COMUNS

 

Esta é uma opção viável para aqueles que se aposentaram na modalidade especial e desejam voltar ao mercado de trabalho.

Nada impede que o aposentado em modalidade especial volte a trabalhar em atividades não insalubres, inclusive na mesma empresa.

Portanto, o trabalhador aposentado especial poderá acumular as duas fontes de renda.

 

COMO O JUDICIÁRIO TEM SE POSICIONADO A RESPEITO DO TEMA?

 

O tema em questão chegou ao plenário da Suprema Corte do país, o STF.

Recurso interposto pelo INSS tinha como principal fonte de discussão o direito constitucional de que é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão e a validade dos artigos 57, parágrafo 8º e 46 da Lei 8.213/1991 que mencionamos acima e proibiam o retorno ao trabalho insalubre dos aposentados na modalidade especial.

Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal decidiu da seguinte maneira:

“É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ”

Em outras palavras, o STF determinou que o trabalhador, aposentado especial, tem obrigatoriedade de se afastar da área de risco para receber a sua aposentadoria, e a consequência jurídica do não afastamento é a suspensão do benefício.

O escritório Guilherme Ribas Advocacia se dedica a diversas demandas desse mercado, garantindo assessoria jurídica de nível elevado.

Ainda ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo e seguiremos compartilhando informações importantes.

Voltar

 

POLÍTICA DE PRIVACIDADE: Este site guarda informações fornecidas em banco de dados para uso posterior. Nenhuma informação pessoal de usuário que preencheu algum formulário deste site será divulgada publicamente. Nos comprometemos a não vender, alugar ou repassar suas informações para terceiros. O presente termo permite que usemos as suas informações para o envio de e-mails como comunicados, notícias e novidades, sendo possível o cancelamento a qualquer momento. Nos e-mails enviados há um link para descadastramento de assinatura. Essa Política de Privacidade pode passar por atualizações.