Aposentadoria Especial | RIBAS Advocacia Previdenciária
fechar

RIBAS Advocacia Previdenciária

menu

Notícias

29/09/2021

PROFISSIONAIS DA CONSTRUÇÃO CIVIL TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL?

Inicialmente, precisamos destacar que a especialidade das atividades do ramo de construção civil somente são reconhecidas pelo INSS através do enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, estando as mesmas previstas no Decreto 53.831/1964.

Tabela extraída do site LEGISWEB: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=29243

Dessa forma, o INSS interpreta o rol acima de uma forma mais restritiva, ou seja, obras domésticas ou de porte menor não garantem o enquadramento por categoria profissional.

No entanto, a jurisprudência considerada o rol apenas como exemplificativo, trazendo interpretação mais favorável ao passo que qualquer atividade na construção civil pode ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSETADORIA ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. ITEM 2.3.3 DO DECRETO N. 53.831/64. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. […] 5. A atividade de pedreiro, deve ser considerada como especial até 28/04/1995, por enquadramento nas atividades dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torre, conforme item 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64. […] (TRF-1 – AZ: 00139072220104013300, Relator: DESEMBARGADORES FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de julgamento: 27/11/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 29/01/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – SERVENTE DE PEDREIRO. RUÍDO – NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. […] Até 28-4-1995, as atividades de pedreiro e servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. […] (TRF4, AC 5002413-07.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/02/2020)

Neste sentido, deve-se sempre se atentar à legislação previdenciária, assim como os Decretos de nº 53.831/1964 e 83.080/1979 (Anexo II), a fim de se verificar se a atividade desenvolvida é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, uma vez que a documentação para instruir o processo é mais simples.

E como fica a comprovação da especialidade da atividade após 28/04/1995?

Pois bem, como é de conhecimento de muitos, a partir de 29/04/1995, com a edição da Lei nº 9.032/1995, extinguiu-se a possibilidade de reconhecimento da atividade como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, passando a ser exigida a apresentação de documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos que ensejem o referido enquadramento.

Dessa forma, após 28/04/1995, os profissionais que exercem atividades na construção civil precisam comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. 

Assim, os agentes mais comuns são:

  •  álcalis cáusticos (cimento);
  • ruído;
  • amianto;
  • vibrações;

Como ocorre a comprovação da atividade especial?

Para comprovar a atividade especial é importante instruir o processo de aposentadoria com o PPP, sendo este o documento hábil a comprovar o exercício da atividade especial, devendo o respectivo formulário ser solicitado diretamente ao empregador. E não se esqueça, o empregador é obrigado a fornecer o PPP a seu funcionário.

Sabe-se ainda que é muito comum ter alguma empresa já extinta, já que muitos contratos das atividades relacionadas à construção civil são por tempo determinando e/ou obra específica. Neste ínterim, se não for possível localizar os antigos empregadores para que forneçam as documentações necessárias, é preciso que faça uso da comprovação indireta da especialidade do período laborado, seja por meio de laudos técnicos de entidades empresariais similares, ou até mesmo pedindo a realização de prova pericial em empresa similar.

Embora se possua o PPP e laudos técnicos, também é importante fazer uso da FISPQ (Ficha de Informação de Segurança para Produtos Químicos) de fabricantes de cimento, pois, dessa forma, é possível ter acesso às informações sobre a nocividade oferecida pelo produto.

Conclusão

Hoje tratamos da aposentadoria especial aos profissionais da construção civil, falando sobre o enquadramento por categoria profissional e como fica o direito e a comprovação do exercício de atividade especial após a edição da Lei nº 9.032/1995.

Importante frisarmos que o conteúdo é meramente informativo e que cada caso deve ser analisado por um profissional especializado e de sua confiança.

Assim, se tiver dúvidas sobre este ou outro tema, entrem em contato conosco que teremos o maior prazer em atendê-los, seja via e-mail (contato@gribasdvocacia.com.br) ou pelo painel logo abaixo. 

Além disso, não deixe de nos acompanhar nas redes sociais, pois toda semana postamos notícias, temos enquetes interativas e publicamos artigos sobre benefícios previdenciários e assistenciais.

 

Voltar

 

POLÍTICA DE PRIVACIDADE: Este site guarda informações fornecidas em banco de dados para uso posterior. Nenhuma informação pessoal de usuário que preencheu algum formulário deste site será divulgada publicamente. Nos comprometemos a não vender, alugar ou repassar suas informações para terceiros. O presente termo permite que usemos as suas informações para o envio de e-mails como comunicados, notícias e novidades, sendo possível o cancelamento a qualquer momento. Nos e-mails enviados há um link para descadastramento de assinatura. Essa Política de Privacidade pode passar por atualizações.