Site de reservas é condenado a indenizar casal de idosos por cancelamento de hospedagem | RIBAS Advocacia Previdenciária
fechar

RIBAS Advocacia Previdenciária

menu

Notícias

27/11/2019

Site de reservas é condenado a indenizar casal de idosos por cancelamento de hospedagem

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Booking.com a indenizar um casal de idosos por ter cancelado, sem comunicação prévia, reserva de hotel já confirmada. A empresa terá também que ressarcir o consumidor pelos gastos com a hospedagem.

Os autores narram que reservaram, por meio do site da empresa ré, um quarto de hotel em Nova Iorque, nos Estados Unidos, onde comemoram o aniversário de 80 anos. Ao chegarem ao local, por volta de meia noite, foram informados de que a reserva havia sido cancelada e de que não havia quartos disponíveis.

O casal conta que, por conta disso, teve que buscar uma nova hospedagem e que encontrou um local que dispunha de quarto apenas para a primeira noite. Constam nos autos ainda que o casal entrou em contato com o réu solicitando providências, mas que não obteve êxito. A nova hospedagem, conta a parte autora, não ficava próxima a Times Square, não incluía café da manhã e não aceitava pagamento em dinheiro.

Em sua defesa, a empresa ré alega que não possui responsabilidade pelo ocorrido e que não há dono moral a ser reparado. O Booking afirma ainda que a reserva foi confirmada pelo estabelecimento.

Ao decidir, a magistrada destacou que, na contratação de serviço de hospedagem, a empresa intermediadora assume a responsabilidade pela hospedagem selecionada e que “o cancelamento da reserva originalmente escolhida pelos autores evidencia a má prestação dos serviços posto”, o que gera o dever de indenizar.

Além disso, no entendimento da juíza, a realização da reserva, com recebimento de e-mail de confirmação, “gera reais expectativas nos consumidores, que confiam nos serviços que serão futuramente prestado”. A julgadora salientou ainda que ter a reserva cancelada no meio da noite em cidade estranha causou transtornos aos autores.
Dessa forma, a julgadora condenou a prestadora de serviço a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir ao casal a quantia de R$1.361,85.

Fonte: TJDFT – Acessado em: 27/11/2019

Voltar

 

POLÍTICA DE PRIVACIDADE: Este site guarda informações fornecidas em banco de dados para uso posterior. Nenhuma informação pessoal de usuário que preencheu algum formulário deste site será divulgada publicamente. Nos comprometemos a não vender, alugar ou repassar suas informações para terceiros. O presente termo permite que usemos as suas informações para o envio de e-mails como comunicados, notícias e novidades, sendo possível o cancelamento a qualquer momento. Nos e-mails enviados há um link para descadastramento de assinatura. Essa Política de Privacidade pode passar por atualizações.