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22/10/2019

TRF4 suspende concessão liminar de auxílio-doença para segurada que não comprovou incapacidade laboral

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu uma liminar de primeiro grau que havia concedido temporariamente o benefício previdenciário de auxílio-doença a uma diarista, residente de Estância Velha (RS). A 5ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que não estão presentes os requisitos que autorizem a concessão da tutela antecipada no caso, pois a pericia médica feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concluiu que a segurada não tem a capacidade para o trabalho comprometida. A decisão foi proferida no dia 3/10.

A diarista ajuizou, em abril deste ano, uma ação contra o INSS requisitando a concessão judicial do benefício. A mulher narrou que trabalha com serviços de limpeza e é portadora de diabetes de difícil controle, além de hipotireoidismo, polineuropatia e apneia obstrutiva do sono crônica.

Afirmou que no início de 2019 seu quadro clínico se agravou, pois passou a apresentar crises epiléticas necessitando de atendimentos de emergência frequentes, o que teria comprometido a sua capacidade laboral.

Ela alegou que o requerimento na via administrativa foi negado pela autarquia federal, em fevereiro, pois o parecer da perícia médica não confirmou a incapacidade dela para o trabalho.

No processo, a autora incluiu atestados médicos que, segundo ela, comprovariam a incapacidade. Pleiteou que a Justiça determinasse ao INSS a implantação do auxílio-doença com pagamentos retroativos desde a data do requerimento administrativo.

A segurada ainda pediu a concessão da tutela antecipada, argumentando que a demora no pagamento do benefício seria prejudicial ao seu sustento.

O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha atendeu ao pedido de tutela de urgência e determinou, liminarmente, que a autarquia federal estabelecesse o auxílio-doença.

O INSS recorreu da decisão ao TRF4.

No recurso, sustentou que a primeira instância deferiu o benefício com base em documento médico particular, produzido de forma unilateral. Apontou a ausência dos requisitos necessários à antecipação da tutela. Também defendeu a presunção de legitimidade da perícia administrativa feita pela autarquia.

A 5ª Turma do tribunal, por unanimidade, acolheu o agravo de instrumento, suspendendo a decisão liminar do primeiro grau.

O relator, desembargador federal Osni Cardoso Filho, entendeu que “o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. A autora juntou laudo médico que atesta que ela apresenta crises de ausência seguidas de agressividade, necessitando de acompanhamento de um cuidador. Não considero, entretanto, que os atestados médicos obtidos unilateralmente, possam, sem acompanhamento de exames mais detalhados e de prova técnica produzida no processo, justificar a imediata concessão do benefício”.

O magistrado concluiu seu voto considerando que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, portanto “a conclusão da incapacidade laboral deve resultar da prova pericial a ser realizada sob a direção do magistrado de primeiro grau durante o processo judicial”.

A ação segue tramitando na primeira instância e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha.

Fonte: TRF4 – Acessado em 22/10/2019.

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